O comunicado da Presidência da República, de 8 de Fe‑
vereiro, que explicava os motivos do veto ao diploma do
governo anterior, indicava que, “no que se refere à obri‑
gatoriedade de prescrição electrónica, não se entende
que seja determinada a sua entrada em vigor no primeiro
dia do mês seguinte ao da sua publicação, uma vez que
não foi ainda publicada a regulamentação prevista no art.
7.º do Decreto‑Lei n.º 106‑A/2010, de 1 de Outubro, no
qual se estabelecia, e bem, um prazo razoável entre a
publicação da referida regulamentação e a entrada em
Atraso foi uma das justificações do veto presidencial ao diploma sobre DCI
Publicada portaria do anterior governo
sobre prescrição electrónica
Foi publicada em
Diário da República
a Portaria n.º 1 8/2011, de 18 de Maio, que
“estabelece o regime jurídico a que obedecemas regras de prescrição electrónica”.
OdiplomavemregulamentarumamedidaprevistanoDecreto‑Lei n.º106‑A/2010,
que previa a publicação da presente portaria até 1 de Janeiro passado. Aliás, a
sua tardia publicação constituiu um dos motivos apresentados pelo Presidente
da República para vetar o projecto de Decreto‑Lei do governo que instituía a
prescrição de medicamentos pela Denominação Comum Internacional.
vigor daquela obrigatoriedade”. “Atendendo a que a falta
de prescrição electrónica terá como consequência a não
comparticipação dos medicamentos em causa, conclui
‑se que qualquer dificuldade na sua execução fará recair
sobre os utentes a impossibilidade de obtenção da com‑
participação a que têm direito”, lia‑se ainda no comunica‑
do da Presidência da República.
Com a publicação da presente portaria, que estava pre‑
vista entrar em vigor a 1 de Julho (ver Caixa), o Estado
mantém a intenção de comparticipar apenas os medi‑
Na sequência da publicação da Portaria n.º 1 8/2011,
de 18 de Maio, que veio definir as regras da prescrição
electrónica de medicamentos e tendo em conta as ex‑
cepções previstas no n.º 2 do art.º .º, que permitem
a título de excepção a prescrição manual, o Despacho
n.º 187/2011, de 21 de Julho, do secretário de Esta‑
do da Saúde, Manuel Teixeira, veio determinar que os
médicos que continuem a prescrever medicamentos de
forma manual após o dia 1 de Agosto têm de colocar na
receita a palavra “Excepção”.
A mencionada Portaria prevê no seu n.º 2 do art.º .º, a
utilização de receitas manuscritas, a título excepcional,
nas seguintes situações: “a) de prescrição no domicílio;
b) em caso de falência do sistema electrónico; c) profis‑
sionais com volume de prescrição igual ou inferior a 50
receitas por mês; d) noutras situações excepcionais de
inadaptação comprovada, precedidas de registo e con‑
Prescritores terão de colocar a palavra “Excepção” nas receitas manuais
Tutela especifica condições para prescrição manual
de medicamentos
firmação na Ordem profissional respectiva”.
Segundo o Despacho n.º 187/2011, agora publicado,
qualquer que seja a situação de excepção esta deve ser
indicada pelo prescritor na receita através da aposição
da palavra “Excepção”, seguida da menção à alínea a
que corresponde a situação excepcional.
Por fim, o Despacho n.º 187/2011 vem estabelecer que
a excepção relativa à inadaptação comprovada do pres‑
critor para a utilização de meios electrónicos – prevista
na alínea d) do n.º 2 do art.º .º da Portaria n.º 1 8/2011
– se verifica quando “o prescritor exibe documento pe‑
rante a respectiva Ordem profissional, nos termos por
esta definidos, atestando a incapacidade para utilização
de
software
de prescrição electrónica de medicamentos”
devendo esta situação ser confirmada pela respectiva
Ordem profissional, sujeita a reavaliação anual, sob pena
de caducidade da respectiva declaração.