Defendida maior objectividade nos critérios para transferência e abertura
OF enviou parecer sobre alterações ao
regime jurídico das farmácias nos Açores
A Ordem dos Farmacêuticos (OF) enviou ao secretário
Regional da Saúde, no dia 21 de Dezembro, o seu pare‑
cer relativo à proposta de alteração ao Regime Jurídico
das Farmácias de Oficina da Região Autónoma dos Aço‑
res enviada pelo Governo Regional. Ao longo do parecer,
a OF assume a defesa da instalação de farmácias com
base em critérios transparentes e objectivos que salva‑
guardem o interesse público e que assegurem uma co‑
bertura farmacêutica efectiva e viável.
A proposta enviada pelo Governo Regional prevê a pos‑
sibilidade de abertura de novas farmácias independente‑
mente do cumprimento dos requisitos legalmente pre‑
vistos, com base numa fundamentação assente em “mo‑
tivos vagos e indeterminados que permitem uma ampla
margem de discricionariedade”, considera a OF, de que
são exemplo a “existência de zonas geográficas com ca‑
racterísticas demográficas particulares” ou a “inadequa‑
da cobertura medicamentosa por farmácia já instalada”,
lê‑se no projecto de diploma. Para a OF, estas circunstân‑
cias são difíceis de objectivar e demasiado abrangentes,
podendo ser usadas como “pretexto para a instalação in‑
discriminada de farmácias, seja por motivações políticas,
seja por motivações das próprias unidades prestadoras
de cuidados de saúde, em resposta a interesses mera‑
mente circunstanciais ou até mesmo particulares”.
Ao contrário do que é referido no preâmbulo do projec‑
to de diploma, que refere que as alterações propostas
visam uma harmonização com regime jurídico das far‑
mácias comunitárias no Continente, ficam também pre‑
vistos novos critérios de graduação dos concorrentes
nos concursos para instalação de novas farmácias, cri‑
térios esses que servem também para desempate nos
processos de transferências de farmácias. Ressalvando
que não se opõe ao sentido desta alteração, a OF adver‑
te, contudo, para a importância de concretizar critérios
como a “capacidade técnica e financeira do concorrente”,
a “qualidade dos serviços farmacêuticos prestados” e a
“formação e experiência profissional do quadro de pes‑
soal”, questionando, inclusivamente, sobre a metodolo‑
gia que será adoptada para avaliação destes critérios.
Também no que se refere aos postos farmacêuticos, a OF
entende que deve ser adoptado regime semelhante ao
que vigora no Continente, incorporando apenas as adap‑
tações estritamente necessárias. A responsabilidade pe‑
los postos deve ficar única e exclusivamente a cargo de
um farmacêutico e nunca de um técnico de farmácia ou
de um técnico auxiliar de farmácia, pois apenas um farma‑
cêutico assegura a autonomia técnica e a responsabilida‑
de ética e deontológica necessárias para garantir, no pos‑
to farmacêutico, as condições para o cumprimento das
Boas Práticas e para a prestação do Acto Farmacêutico
consagrado na legislação, ao contrário do que o projecto
de diploma prevê, atribuindo a responsabilidade a profis‑
sionais não farmacêuticos. Aliás, nos termos actualmente
regulamentados, compete ao farmacêutico responsável
garantir, de acordo com as Boas Práticas de Farmácia,
a adequação das condições de conservação dos medi‑
camentos e produtos de saúde, quer no seu transporte
de e para o posto, quer no próprio posto. A OF entende
que também não faz sentido, sendo até susceptível de
prejudicar o bom funcionamento dos postos, que estes
possam estar dependentes de farmácias instaladas, e
em funcionamento, em ilhas diferentes daquela em que o
posto funciona, conforme propõe o projecto de diploma.
A OF defende a instalação de
farmácias com base em critérios
transparentes e objectivos
que assegurem uma cobertura
farmacêutica efectiva e viável
Para a OF, a acessibilidade não se mede só pela distância
e qualidade, mas também e em grande parte pela quali‑
dade e segurança do serviço prestado, pelo que reconhe‑
ce que, em circunstâncias muito excepcionais, relaciona‑
das com a insularidade e a acessibilidade em cada ilha, se
possa justificar uma solução diferente, mas para que tal
solução possa ser implementada é essencial que seja de‑
monstrada a inaplicabilidade do regime geral, ao invés de
se estar a transformar um regime que, a todos os títulos,
deve ser excepcional num regime regra, conforme consta
no projecto de diploma alvo de análise. Nestes termos, a
OF discorda ainda da possibilidade prevista no projecto
de diploma de conversão dos postos em farmácias, pois
a própria existência dos postos apenas se justificará em
locais onde não é possível ou viável instalar e manter em
funcionamento uma farmácia.
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