ROF n.º117 Out/Dez 2015 - page 24

abaixo dos autorizados para este tipo de produtos na
União Europeia (Regulamento (CE) nº 1170/2009 e Re‑
gulamento (EU) nº 1169/2011)”, chamando a atenção
para que “sejam tomados de acordo com as indicações
do fabricante a fim de evitar consumos excessivos”.
O regime jurídico da publicidade em saúde em vigor
atribui competências de fiscalização à Entidade Regu‑
ladora da Saúde (ERS), pelo que, segundo a OF, assu‑
me particular importância que se cumpra e que se faça
cumprir a legislação em matéria de actos publicitários,
responsabilizando os agentes pela indução de consumo
desnecessário, nocivo e sem diagnóstico ou avaliação
prévia por profissional habilitado e pela utilização de
termos e expressões que prometem resultados “mila‑
grosos”, o que constitui publicidade enganosa.
Junho, aplica‑se aos suplementos alimentares e atribui,
de acordo com o seu artigo 10º, à ASAE a competência
para fiscalizar o cumprimento das normas dele constan‑
te, “sem prejuízo das competências atribuídas por lei a
outras entidades”. Deste modo, “a fiscalização das práti‑
cas publicitárias em saúde está atribuída à ERS, por força
do disposto no art. 8º, nº 4 do Decreto‑Lei nº 238/2015,
sendo pois esta a entidade competente para o efeito”.
Na interpretação legal, “as práticas de publicidade em
saúde têm de respeitar os princípios gerais de transpa‑
rência, da fidedignidade, licitude, objectividade e rigor
científico”, conforme está previsto nos artigos 3º a 6º
do Decreto‑Lei nº 238/2015, “sendo proibidas todas
aquelas que, por qualquer motivo, induzam ou sejam
susceptíveis de induzir em erro o utente quanto à de‑
Em carta enviada ao presidente da ERS, sobre o âmbito
de aplicação do Decreto‑Lei nº 238/2015, que estabe‑
lece o regime jurídico das práticas de publicidade em
saúde, o bastonário da OF reiterou o entendimento de
que a denúncia efectuada pela OF sobre a publicidade
ao suplemento alimentar Calcitrin MD Rapid está incluí‑
da no referido diploma, estando as competências fisca‑
lizadoras e sancionatórias atribuídas à ERS.
De acordo com o disposto no Decreto‑Lei nº 238/2015,
é proibida a publicidade em saúde que induza o utente
ao consumo desnecessário, nocivo e sem diagnóstico
ou avaliação prévios por pessoal habilitado. No enten‑
dimento da OF, o que está em causa na interposição
da providência cautelar, mais do que a publicidade ao
produto em si mesmo, é, principalmente, a indução dos
utentes ao consumo desnecessário, potencialmente no‑
civo e sem qualquer avaliação ou diagnóstico efectuado
por quem esteja legalmente habilitado para o efeito.
O mesmo normativo legal estabelece ainda que apenas
estão excluídas do seu âmbito de aplicação “a publici‑
dade a medicamentos e dispositivos médicos sujeita a
regulação específica do Infarmed — Autoridade Nacional
do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., e a publi‑
cidade institucional do Estado”. Por outro lado, o regi‑
me emergente do Decreto‑Lei nº 118/2015, de 23 de
cisão a adoptar, designadamente as que integrem os
comportamentos descritos no art. 7º do citado diploma
legal”. Assim, no entendimento da OF, “a infracção às
regras estabelecidas no regime jurídico a que devem
obedecer as práticas de publicidade em saúde (Decre‑
to‑Lei nº 238/2015) constitui contra‑ordenação, cuja
instrução compete à ERS (art 8º, nº 1 e nº 4 do Decre‑
to‑Lei nº 238/2015)”.
OF SOLICITOU INTERVENÇÃO DO MINISTRO
DA SAÚDE
No dia 6 de Janeiro o bastonário da OF dirigiu uma car‑
ta ao ministro da Saúde solicitando a sua intervenção
directa sobre esta matéria que, não obstante as dili‑
gências da OF, continua a apelar a um consumo desne‑
cessário, nocivo e sem diagnóstico ou avaliação prévia
por profissional habilitado e a constituir uma ameaça à
saúde pública.
Nesta mesma carta o bastonário da OF refere que
“nada se alterou”, continuando a empresa em questão
a publicitar o referido produto “em termos inaceitáveis”,
prosseguindo com a utilização de espaço publicitário
em televisão pública para prestar “esclarecimentos pú‑
blicos sobre o assunto, tudo com a participação activa
de apresentadores da estação pública”.
No entendimento da OF, o que está em causa na interposição da
providência cautelar, mais do que a publicidade ao produto em si mesmo,
é, principalmente, a indução dos utentes ao consumo desnecessário,
potencialmente nocivo e sem qualquer avaliação ou diagnóstico
efectuado por quem esteja legalmente habilitado para o efeito
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