doenças ou os seus sintomas”. Sublinhando também
que estes produtos “não estão sujeitos aos mesmos
requisitos dos medicamentos, no que respeita à com‑
provação da sua qualidade, segurança e eficácia”, o In‑
farmed realça que “não são isentos de riscos para a
saúde, quando utilizados em quantidades excessivas,
ou, por exemplo, em indivíduos com doenças renais ou
a tomar outros medicamentos”.
“A prevenção ou o tratamento de doenças deve ser pre‑
cedida de aconselhamento médico ou farmacêutico e,
quando necessário, com a utilização de medicamentos”,
prossegue o comunicado da autoridade reguladora do
medicamento, que, em conjunto com a Autoridade de
Segurança Alimentar e Económica (ASAE), confirmou
que está a “desenvolver ações conjuntas, no sentido de
verificar a conformidade destes produtos no mercado”,
e garante que “acionará todos os mecanismos ao seu
alcance para proteger a saúde dos cidadãos”.
Posteriormente, o Infarmed informou a OF de que havia
desencadeado uma avaliação a 65 peças publicitárias,
tendo verificado 18 irregularidades. A este propósito,
o bastonário da OF saudou o Infarmed pela iniciativa e
sugeriu a divulgação pública das acções levadas a cabo,
tendo em vista informar os portugueses sobre as ac‑
ções levadas a cabo nesta matéria.
Por seu turno, a Direcção‑Geral de Alimentação e Ve‑
terinária (DGAV), enquanto autoridade competente em
matéria de suplementos alimentares, veio esclarecer o
enquadramento legal destes produtos, informando que
“a sua colocação no mercado deve ser precedida de uma
notificação à autoridade competente – DGAV, que, por‑
que se trata de alimentos, não envolve a apresentação
de ensaios de segurança”, refere o comunicado da DGAV.
No caso concreto dos suplementos alimentares, a
DGAV acrescenta que “devem apresentar um efeito be‑
néfico, mas não propriedades de tratamento, preven‑
ção ou cura de doenças e dos seus sintomas, função
que cabe aos medicamentos”. Em particular no que
se refere aos suplementos com cálcio, a DGAV refere
que está autorizada a utilização da alegação “O cálcio
é necessário para a manutenção dos ossos normais”.
Não obstante, a DGAV revela ainda que “da avaliação
dos suplementos alimentares com cálcio notificados à
DGAV, verifica‑se que estes apresentam níveis de cálcio
Ordens dos Farmacêuticos e dos Médicos assumem posição
conjunta em defesa da Saúde Pública
As Ordens dos Farmacêuticos e dos
Médicos emitiram uma declaração
conjunta em que apelam ao Minis‑
tério da Saúde para que, em defesa
da Saúde Pública, intervenha legis‑
lativamente e por todos os meios
necessários para regular e impor
regras mais restritivas no circuito e
na publicidade dos produtos dietéticos e suplementos
alimentares. Ao abrigo do regime jurídico das práticas de
publicidade em saúde – Decreto‑Lei nº 238/2015 –, fo‑
ram já denunciadas à Entidade Reguladora da Saúde prá‑
ticas publicitárias enganosas aos suplementos de cálcio,
aguardando agora o seu pronunciamento e intervenção.
No documento assinado pelos bastonários Carlos Mau‑
rício Barbosa e José Manuel Silva são condenadas todas
as práticas publicitárias que visem induzir o consumo de
suplementos alimentares ou de quaisquer outros pro‑
dutos que possam interferir na saúde dos portugueses,
assegurando as duas entidades que se manterão aten‑
tas à forma como são apresentados aos portugueses.
A declaração conjunta sublinha, por um lado, que os su‑
plementos alimentares devem ser utilizados com aconse‑
lhamento prévio de profissionais de saúde, uma vez que
as necessidades de suplementa‑
ção variam de pessoa para pessoa
e dependem da sua condição de
saúde/doença. Realça‑se também
que a utilização destes produtos
pode ter efeitos benéficos nas con‑
dições em que são efectivamente
necessários, mas também podem
apresentar contra‑indicações ou efeitos indesejáveis, es‑
pecialmente em casos de uso descontrolado.
As Ordens destacam ainda que os suplementos não po‑
dem reivindicar cura, alívio ou prevenção de doenças e
que são proibidas as menções que atribuam aos suple‑
mentos propriedades profilácticas, de tratamento ou
curativas de doenças humanas. Os representantes de
farmacêuticos e médicos entendem que a publicidade
deste tipo de produtos é regulamentada pelo Decreto
‑Lei nº 238/2015, sendo a sua fiscalização e controlo
competência da Entidade Reguladora da Saúde.
Para as Ordens, os cidadãos em geral, e os doentes em
particular, devem ser sempre devidamente esclarecidos
sobre as expectativas quanto aos suplementos alimen‑
tares, ao invés de uma incitação comercial para um con‑
sumo desregrado e sem avaliação prévia.